- Ser empresa individual ou associado devidamente licenciado nos termos da lei;
- No Alvará/Licença deve possuir a classe que confere o direito para comercializar (produtos agrícolas/agrários);
- Registar-se como actor do caju ( Prazo até 15 de Setembro de cada ano junto ao IAM, IP ou serviços que superintendem a área da Agricultura);
- Possuir Certificado de Registo emitida pelo IAM, IP ou Delegação Provincial
- Ensacar a castanha de caju em sacos de juta de 80kg e organizar em lotes;
- Emitir uma carta dirigida ao Director do Geral ou a Delegação Provincial a manifestar o interesse de exportação da castanha de caju;
- Possuir Credencial emitida pelo IAM, IP ou Delegação Provincial;
- Possuir Certificado de Qualidade emitida por uma entidade que superintende a área de certificação de qualidade;
Os procedimentos para o certificado de qualidade são:
8.1. Credencial emitida pelo IAM,IP e/ou Delegações Provinciais e;
8.2. Colecta de amostra da castanha de caju por uma equipe multissectorial constituída pelo IAM, IP e a entidade que superintende a área de certificação de qualidade;
- Possuir Certificado Fitossanitario emitida pela DNDAF – Direcção Nacional de Desenvolvimento e Agricultura Familiar;
- Possuir Certificado de Origem emitida pela CCM – Câmara do Comércio de Moçambique;
- Comunicar ao IAM,IP e Alfândegas com antecedência a data para o empacotamento da castanha de caju e a respectiva selagem;
- Pagar a taxa de sobrevalorização antes da data do embarque (a taxa é fixada ou ajustada e publicada até 15 de Setembro de cada ano);
- O preço para a exportação da castanha de caju e fixado pelo IAM, IP em coordenação com a Direcção Geral das Alfândegas;
- Prazo de 15 dias após a conclusão do processo, submeter ao IAM, IP copias da factura, Documento Único, Recibo de Pagamento e Aviso de saída devidamente carimbado pelas autoridade que superintende a área.
NB: A castanha a ser exportada deve conter um rendimento (Outturn) mínimo de 44 libras-peso.
DISPOSITIVOS LEGAIS
- Lei n. 13/99 de 01 de Novembro – Lei do Caju;
- Decreto 78/2018 de 06 de Dezembro – Regulamento para o Fomento, Produção, Comercialização, Processamento e Exportação do Caju.
- Diploma Ministerial n. 36/2021 de 28 de Maio – Taxas de Prestação de Serviços pelo IAM, no domínio do caju.